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TST valida uso de geolocalização para conferir horas extras alegadas por trabalhadores

Ministro destacou que LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial


Carla Borges Por Carla Borges em 02/11/2025 - 07:36

Ministro Douglas Alencar Rodrigues, do TST Foto: Divulgação
Ministro Douglas Alencar Rodrigues: “informações estritamente necessárias” (Foto: Divulgação / TST)

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento dos ministros foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Relator nas duas ações, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Em sua avaliação, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolveu um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda, que alegou jornada extenuante. A empresa demonstrou que as atividades dele eram monitoradas por um tablet com sistema GPS. A Vara do Trabalho considerou as informações na decisão, mas o TRT da 4ª Região entendeu que houve violação de direitos fundamentais, motivo pelo qual a ação chegou ao TST.

Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores. No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

As decisões dos dois órgãos colegiados do TST, embora não sejam vinculantes, indicam uma tendência diante do conflito entre as proteções da LGPD e da proteção de direitos fundamentais e a produção de provas na Justiça do Trabalho.

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