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A Erosão da Moral e da Ética

Os 57 pedidos de impeachment contra ministros do STF, somados à aprovação da PEC da Blindagem, não são meras estatísticas


Luciano Cardoso Por Luciano Cardoso em 19/09/2025 - 08:03

Justiça moral ética
O que une Judiciário, Legislativo e Executivo, nesses episódios, é a adoção da conveniência como critério supremo (Foto: Pedro França/Agência Senado)
O Direito processual brasileiro consagra, como garantias mínimas do jurisdicionado, os institutos do impedimento e da suspeição, que visam afastar qualquer juiz cuja imparcialidade esteja comprometida. Esses instrumentos, previstos em normas objetivas e subjetivas, são pilares para a preservação da confiança no Poder Judiciário. No entanto, na realidade contemporânea, esses institutos parecem ter sido esquecidos, reduzidos a meros enfeites doutrinários diante de um cenário em que prevalecem a conveniência e o interesse político.
A investigação que sucedeu os atos do famigerado 8 de janeiro é paradigmática. O mesmo ministro que conduziu diligências, deferiu medidas cautelares e determinou prisões foi o relator do processo e, ao final, o prolator do voto condenatório. Essa sobreposição de funções rompe o equilíbrio mínimo entre acusação, defesa e julgamento. Ao ler seu voto em terceira pessoa, exaltando a si mesmo e registrando impropérios do então presidente Jair Bolsonaro como se fossem dogmas, o relator deixou em evidência não apenas o conteúdo jurídico, mas o simbolismo político que impregnava a decisão.
Trata-se, em síntese, de situação que exigiria a arguição de suspeição ou até de impedimento, pois o magistrado não apenas manifestava convicção prévia, mas também já havia praticado atos processuais que, no mínimo, comprometiam a percepção de neutralidade. O atropelo das garantias processuais — com ordens amplas de prisão, bloqueios de redes sociais, quebras de sigilo e restrições de direitos fundamentais — fortalece a percepção de que o devido processo cedeu lugar à convicção pessoal.
No âmbito da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a questão também revela facetas paradoxais. A entidade ajuizou essa semana ação questionando o quórum necessário para o impeachment de ministros do STF (ADPF 1260), defendendo que a maioria simples prevista na Lei 1.079/50, a qual regula que basta o quorum mínimo para instaurar o processo e afastar preventivamente um ministro é inconstitucional e que não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. A demanda foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, justamente um dos interessados diretos na discussão.
Aqui, novamente, os institutos de impedimento e suspeição foram solenemente ignorados. Um magistrado que é potencial alvo de pedidos de impeachment jamais poderia julgar a ação que discute as próprias regras do seu eventual afastamento. O óbvio se impõe: deveria ter-se declarado impedido. Em vez disso, Gilmar Mendes, em entrevista pública nesta semana, declarou sem titubear que o “STF não vai aceitar impeachment de ministro”, reforçando o caráter autorreferencial da jurisdição suprema.
A gravidade da situação é reforçada pelos dados oficiais do Senado: entre 2021 e 2025 foram protocolados 57 pedidos de impeachment contra ministros do STF. O ano de 2021 concentrou 23 dessas petições, revelando que a percepção de abuso ou inadequação das condutas não é episódica, mas constante e crescente. Quando uma instituição é alvo de tantas tentativas de responsabilização, não se trata apenas de um problema de imagem, mas de uma crise de legitimidade.
Não menos chocante é o movimento no Legislativo. A recente aprovação da chamada PEC da Blindagem pela Câmara dos Deputados, que amplia o foro privilegiado, dificulta a instauração de processos criminais contra parlamentares e institui o voto secreto em decisões cruciais, materializa a inversão completa dos princípios republicanos. Os beneficiários legislaram em causa própria, criando um regime de proteção que desafia a própria ideia de igualdade perante a lei.
Não apenas o Judiciário e o Legislativo desprezam, por conveniência, os limites éticos e jurídicos do impedimento e da suspeição. O Executivo também tem se arvorado nesse campo. Prova recente foi a atuação do Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em convênio firmado com o Tribunal de Justiça local (Convênio nº 002/2023), que estabeleceu regras para estender o prazo de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e dos Precatórios, ou mesmo para negar o bloqueio imediato de valores diante do inadimplemento.
Essa construção normativa, ainda que travestida de acordo administrativo, afronta diretamente o art. 100 da Constituição Federal, que assegura a ordem cronológica de pagamentos e fixa prazo de 60 dias para adimplemento das RPVs. Não por acaso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0003692-60.2025.2.00.0000, determinou a suspensão dos efeitos do Convênio até decisão final.
Na decisão, ficou assentado que o Convênio instituía uma “cronologia paralela”, criando obstáculos não previstos em lei federal nem admitidos pela Constituição. O Ministro André Mendonça, em precedente relacionado, foi enfático ao afirmar que “o Juízo reclamado inovou ao submeter o prazo de pagamento da RPV, que é de competência privativa da União, a norma inferior estabelecida em convênio”.
Esse episódio revela como o Executivo, em conluio com segmentos do Judiciário estadual, também tenta manipular regras constitucionais para atender à sua conveniência financeira. A lógica, mais uma vez, é a mesma: o interesse circunstancial sobrepõe-se ao texto expresso da Constituição e à ética republicana.
O que une Judiciário, Legislativo e Executivo, nesses episódios, é a adoção da conveniência como critério supremo. O Judiciário relativiza os institutos que deveriam limitar sua atuação; o Legislativo, por sua vez, cria normas para blindar seus próprios membros. O Executivo cria norma para se beneficiar, em flagrante desrespeito à Constituição. Em todos os casos, a ética republicana cede espaço ao corporativismo, e a moralidade institucional transforma-se em retórica vazia.
Quando ministros julgam ações que os beneficiam diretamente, sem se declarar impedidos; quando o relator conduz investigações que já trazem sua convicção impressa; quando parlamentares votam regras que os blindam contra a lei; quando o executivo tenta manipular regras constitucionais em flagrante benefício próprio — é inevitável questionar: onde perdemos o rumo e o prumo?
Os 57 pedidos de impeachment contra ministros do STF, somados à aprovação da PEC da Blindagem, não são meras estatísticas: são sintomas de uma ordem em que o Estado de Direito está sendo substituído por um Estado de conveniência e exceção. Se tudo pode, se nada importa além da vontade dos intérpretes, a lei deixa de ser fundamento da convivência social e passa a ser instrumento de arbítrio.
E, nesse ponto, o perigo maior não é apenas a erosão da imparcialidade, mas a corrosão da própria ideia de República.
Luciano Cardoso

É advogado inscrito na OAB/GO. Membro do Instituto Goiano do Direito do Trabalho. Membro e Conselheiro Fiscal da Associação Goiana da Advocacia Trabalhista - AGATRA. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
E-mail: [email protected].

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