A 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais após considerar que a demissão de um trabalhador teve caráter discriminatório e antissindical, por ele ter participado de um movimento grevista .
A decisão, proferida no último dia 3 de julho, é inédita no tribunal goiano e se baseou no entendimento de que a dispensa de um empregado em razão de sua participação em atividades sindicais ou de mobilização coletiva viola a liberdade sindical e o direito de greve, garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais .
O trabalhador, que não teve o nome divulgado, foi dispensado pela empresa após aderir a uma paralisação organizada pela categoria em busca de melhores condições de trabalho . Segundo o processo, a demissão foi comunicada poucos dias após o movimento paredista .
O relator do caso, desembargador Carlos Elias, destacou que a proteção jurídica à atuação sindical não se limita ao período de greve formalmente deflagrada, alcançando também as etapas de organização e mobilização . A decisão também rejeitou a tese da empresa de que a dispensa teria ocorrido por motivos técnicos .
A condenação determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além da reversão da dispensa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à demissão sem justa causa . Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A decisão do TRT-18 reafirma que a greve é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e a simples adesão a um movimento paredista não constitui falta grave. A dispensa de um trabalhador motivada unicamente por sua participação em greve, portanto, configura ato discriminatório e antissindical, sujeitando o empregador às penalidades legais.
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